STJ EREsp 1977280
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ e da Súmula nº 283 do STF, ou de caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. (HYUNDAI), na demanda em que contende com AUTOVAN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (AUTOVAN), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA 283/STF). LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE PARA FIGURAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não decididas pelo Tribunal de origem as matérias referentes aos dispositivos legais tidos como violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento, ficto ou implícito, do art. 1.025 do CPC somente tem cabimento quando a parte suscita, preliminarmente, em suas razões recursais, violação do art. 1.022 do CPC. 3. Se há fundamentos incólumes no acórdão recorrido, em virtude de não terem sido impugnados, de modo específico, no recurso especial, incide a Súmula 283/STF. 4. Decidida a questão da legitimidade da ora recorrente, para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, com base na aferição das provas dos autos, chegar-se a conclusão diferente demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, em hipótese análoga, na qual a recorrente era a mesma sociedade empresária, a eg. Terceira Turma deste Tribunal também se pronunciou pela aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Dissídio pretoriano prejudicado, em consequência. 6. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl. 1.813) O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 50 do CC/2002 sem exame dos requisitos legais para tal desconsideração (confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade) (e-STJ, fls. 1.871/1.911). A embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgRg no AgRg no AREsp nº 334.883/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4/2/2016, DJe de 18/2/2016. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente, em decisão monocrática da relatoria da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, diante da impossibilidade de rever regra técnica de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.919/1.921). O feito foi a mim distribuído, por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 1.955). Nesta oportunidade, HYUNDAI interpôs o presente agravo interno sustentando que (1) o art. 1.043, III, do CPC/2015 permite que a divergência seja suscitada entre decisões de mérito e decisões que não tenham conhecido de recurso; e (2) o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido porque o mérito do recurso especial foi analisado, configurada a divergência existente entre decisões proferidas pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 50 do CC/2002 sem exame dos requisitos legais para tal desconsideração (e-STJ, fls. 631/642). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.941/1.953. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ e da Súmula nº 283 do STF, ou de caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido.