STJ AREsp 2520585
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. 5. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 6. Esta Corte Superior entende que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 7. Registre-se que a "decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÔNIA MARIA CAMPOS NEDER JUNQUEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 584-585). Nas razões recursais, a recorrente argumenta que no Tribunal de origem foi verificada a tempestividade do recurso, porque "informado os feriados que ocorreram no trâmite do prazo (dia do servidor público, finados e Proclamação da República)" - (e-STJ, fl. 591). Sustenta que a primazia de julgamento de mérito autoriza a posterior comprovação da ocorrência de feriado local. Impugnação às fls. 600-605 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. 5. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável. 6. Esta Corte Superior entende que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 7. Registre-se que a "decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 8. Agravo interno desprovido.