STJ AREsp 2195590
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de uso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as possibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer apropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou com o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com desforço imediato, assegurada a completa restauração do meio ambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de indenização e aplicação de sanções administrativas e penais. Consoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais, estaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção Integral, têm por "objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico". Consequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem incompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de recreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de pastoreio. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por João Ribeiro dos Santos da decisão unipessoal (fls. 792-802) que não conheceu do seu Agravo, por incidência da Súmula 182 do STJ, já que não impugnada a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF pela decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial. No mais, a decisão agravada conheceu do Agravo do Ministério Público para prover seu Recurso Especial. Aduz o agravante (fls. 815-816): No que concerne à incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, em momento algum o recorrente pretendeu o revolvimento de provas das instâncias judiciárias inferiores, mas sim ateve-se apenas a questões de direito, in casu, a violação do artigo artigo 42 da Lei nº 9.985/2000 em cotejo com a Lei Estadual 12810/2008, em seu artigo 17, que foram contrariados e tiveram vigência negada pelo E. TJSP, pelo v. acórdão recorrido, cumprindo-se assim o requisito de admissibilidade, preconizado pelo C. STJ. Aliás, nesse ponto, segundo a própria jurisprudência do STJ, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias, pois essa revaloração consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa. No mérito, conforme vastamente argumentado nas instâncias ordinárias, o Recurso Especial visa a análise da negativa O artigo 42 da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), que prevê a realocação das "populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua presença não seja permitida", com indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes. (..) Para além da questão da tradicionalidade, até que seja dado cumprimento nos artigos supracitados, o recorrente espera poder exercer suas atividades agropastoris, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.985/2000 em cotejo com a Lei Estadual 12810/2008, em seu artigo 17, dentro dos limites do Parque Estadual da Caverna do Diabo. Impugnação às fls. 825-827. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de uso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as possibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer apropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou com o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com desforço imediato, assegurada a completa restauração do meio ambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de indenização e aplicação de sanções administrativas e penais. Consoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais, estaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção Integral, têm por "objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico". Consequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem incompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de recreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de pastoreio. 3. Agravo Interno não conhecido.