Decisão · STJ

STJ REsp 2102674

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS contra a decisão desta relatoria de fls. 172-175 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros Execução que se faz em benefício do credor. Artigos 798 e 797 do CPC. Possibilidade. Constrição sobre 30% dos proventos, consoante precedentes do STJ. Montante que se revela razoável, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e a de sua família. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-79). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, IV, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por deferir a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de seu salário, a fim de satisfazer a execução. Afirmou que esse entendimento é equivocado, pois são impenhoráveis os salários, somado ao fato de os proventos do recorrente não alcançarem o valor mensal de 50 (cinquenta) salários mínimos. Ponderou que jamais foi reconhecida pelo acórdão a natureza alimentar da dívida, a reforçar a impossibilidade de constrição. Destacou que, caso mantida a penhora, não haverá quitação da dívida, pois os juros e correções mensais do valor da condenação são superiores ao montante bloqueado, ficando o devedor com uma dívida eterna, com desconto em folha de quantia irrisória para pagamento do débito, prejudicando o recebimento de seus vencimentos para o seu próprio sustento e de sua família. Frisou ser irrisória a quantia penhorada em relação ao total da dívida, a justificar o desbloqueio. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 84-95). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 172-175). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscita que seu pleito não esbarra do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto busca apenas a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa ao dispositivo supracitado. Menciona que o acórdão da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não há espaço para a aplicação do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. Enfatiza que não ocorreu análise da tese de que, caso seja concretizada a penhora, ocorreria prejuízo ao mínimo existencial do devedor. Pugna pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 181-188). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 194-196). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido.
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