STJ REsp 2078980
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENÇA SPE LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Naquela oportunidade, ficou consignado a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, visto que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, e a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF em relação ao artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, pois a recorrente não especificou de que forma ela teria sido contrariada pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 656-659). Em suas razões (e-STJ fls. 663-672), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a não aplicação da Lei dos Distratos não foi devidamente fundamentada. Afirma que a contrariedade ao artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979 foi demonstrada, visto que "(..) a questão trazida à baila versa acerca das retenções autorizadas ao vendedor em hipótese de rescisão de contrato e compra e venda de lote urbano por fato atribuído ao adquirente" (e-STJ fl. 667). Argumenta que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial no que tange ao artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 675-681 requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido.