STJ AREsp 2773039
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que foi amplamente demonstrada a possibilidade de se conceder ao Agravante os benefícios previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95. Nos recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça, não houve análise de provas, e todas as contestações foram feitas de maneira específica, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON TENORIO DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 214/215). Alega a parte agravante, no presente recurso, que, em conformidade com a Súmula 182 do STJ, o Agravante abordou detalhadamente os pontos da decisão agravada, acrescentando que foi amplamente demonstrada a possibilidade de se conceder ao Agravante os benefícios previstos no artigo 89 da Lei n. 9.099/95. Nos recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça, não houve análise de provas, e todas as contestações foram feitas de maneira específica (fl. 222). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento e o desprovimento do recurso (fls. 239/242). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que foi amplamente demonstrada a possibilidade de se conceder ao Agravante os benefícios previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95. Nos recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça, não houve análise de provas, e todas as contestações foram feitas de maneira específica, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Agravo regimental não conhecido.