Decisão · STJ

STJ REsp 1957105

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-06-15publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, no âmbito do recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 688-690) que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 694-711), a agravante volta a defender a necessidade de redução do valor arbitrado a título de multa diária, que considera exorbitante. Colaciona precedentes em prol da sua tese. A seu ver, "(..) impõe-se o reconhecimento das violações ao art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e arts. 412 e 413, do Código Civil, sob o prisma do quantum da multa cominatória executada nestes autos, que se revelou descomedida, excessiva, e incompatível com o valor da obrigação principal, acarretando, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 710). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, no âmbito do recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 2. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →