STJ EAREsp 2440999
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, aos seguintes fundamentos: (i) "verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável"; (ii) "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão". 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões genéricas. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aos seguintes fundamentos: (i) "verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável"; (ii) "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão". O agravante alega que ( fls. 370/371): É de se verificar que a decisão acima mencionada, rejeitou liminarmente os embargos de divergência manejado pelo ora Agravante, por entender que o recurso não reúne condições de admissibilidade, já que, não foram demonstradas as divergências apontadas. Todavia, tal posicionamento se mostra sem fundamento, vez que não há como considerar que não restam cabíveis os referidos embargos de divergência no âmbito do agravo em recurso especial, vez que no caso em apreço os mencionados embargos foram amplamente demonstradas as supostas divergências. Desta feita, deve ser provido os referidos embargos, por restar clara a divergência entre os julgados, sendo os embargos de divergência o meio adequado para cessar a divergência havida entre julgamento de decisões em órgãos de julgamentos diferentes. Assim, resta patente o cabimento dos embargos de divergência no caso em apreço. Até porque, destaca-se que o artigo 266 e o seu § 2.º do Regimento Interno do STJ, deixa evidente a possibilidade da divergência acima mencionada, já que neste sentido o referido parágrafo prevê que: .. Assim, mostra-se plenamente possível a discussão acerca da necessidade do prequestionamento da matéria constitucional pela corte superior, a fim de que as decisões sejam sempre fundamentadas. Portanto, totalmente cabível os referidos embargos de divergência, de modo que se mostrou as divergências apontadas nos Embargos, possibilitando que este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheça a necessidade do retorno dos autos à origem, a fim de aclarar a divergência das turmas, para admitir e prover os Embargos, a fim de que seja decretada a CASSAÇÃO do acordão prolatado contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Na mesma senda, registra-se que a parte demonstrou nos autos que ambas as decisões têm origem em situações semelhantes. Deste modo, resta claro que os referidos embargos de divergência são cabíveis, tendo a parte demonstrado a divergência praticada pelo acórdão em apreço, já que a Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pelo provimento do recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinadas as questões suscitadas nos embargos. Portanto, se mostrou plenamente cabível a interposição dos embargos de divergência, por restar discutido no acórdão, objeto dos mencionados embargos a análise da matéria cerne do acórdão paradigma apresentado nos referidos embargos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, aos seguintes fundamentos: (i) "verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável"; (ii) "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão". 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões genéricas. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.