Decisão · STJ

STJ AREsp 2529041

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES 1. O recorrente deixou de indicar os artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência das razões recursais. 2. A ausência de indicação dos artigos tido por violados ou objeto de divergência jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 318-319). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 243-253): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDIÇIÀRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumento particular prescreve em cinco anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. Conforme o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição interrompe-se com o despacho que ordenar a citação, retroagindo à data da propositura da ação. O § 4º do citado dispositivo, entretanto, determina que, caso não promovida a citação no prazo máximo de noventa dias, não se considera interrompido o prazo prescricional. 3. "Não sendo possível imputar o prolongamento do curso processual exclusivamente à máquina judiciária, considerou-se impositiva a sentença vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado O prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180015577, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021) 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não haveria que se falar em óbice da Súmula n. 284/STF, pois "a fundamentação do recurso especial não se revela deficiente, extraindo-se facilmente da matéria recursal deduzida o ponto de insurgência, a divergência jurisprudencial sobre o mesmo contexto fático-jurídico e a norma federal violada" e que "deixou claro em suas razões recursais o dispositivo de lei em que estava pautada a controvérsia, como é possível ver da jurisprudência descrita nas razões do especial" (fl. 327). Sustenta que "não pode ser taxada de deficiente uma fundamentação de fácil compreensão, coerente, capaz de informar ao leitor qual é a matéria debatida e os dispositivos legais afetados" (fl. 328). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 339-343). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES 1. O recorrente deixou de indicar os artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência das razões recursais. 2. A ausência de indicação dos artigos tido por violados ou objeto de divergência jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
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