Decisão · STJ

STJ AREsp 2494489

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. O reexame do entendimento adotado na origem acerca da apreciação do quantitativo em que o autor e o réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese dos autos, não havendo condenação e sendo aferível o valor do proveito econômico é impositiva a sua fixação de acordo com essa base. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA TEREZA ARRUDA AIRES DA SILVA e HEITOR AZUAGA AIRES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.302-1.311). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.102): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. RETIRADA DO GRAVAME APÓS DECISÃO JUDICIAL -DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - AFASTADO. PER CENTUAL SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ANTE SUA FIXAÇÃO NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTES E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão recorrida, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Falta interesse recursal ao apelante, no ponto em que pretende o reconhecimento de prescrição que já fora declarada na sentença. Na espécie, observa-se que embora tenha reconhecido a prescrição do título executivo extrajudicial e a demora para baixar o gravame, não restou comprovado que os requerentes realizaram o pagamento dos contratos de cédula rural, o que não configura, por certo dano moral e, por conseguinte, a responsabilização do recorrido pelo ilícito. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo(Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos§§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nos termos da seguinte ementa (fl. 1.169): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL - SANADO. OMISSAO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTECONHECIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material por ventura existentes. Erro material que não influenciou no julgamento. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Há inovação na lide quando o pedido não foi matéria de devolução ao segundo grau no recurso. Nas razões do agravo interno, alega a agravante a não incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 86 do CPC. Aduz que esta Corte , em muitos casos , "entendeu ser possível a aferição da existência, ou não, de sucumbência recíproca ou mínima, com base na simples análise do número de pedidos e da repercussão econômica de cada um deles, sem que qualquer necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, afastando, logo, a Súmula 7/STJ" (fl. 1.324). Sustenta, outrossim, que o arbitramento dos honorários advocatícios deve ter como base de cálculo a equidade e, não, o proveito econômico como determinado pelo Tribunal de origem. Alega que "esse benefício econômico não é aferível economicamente, porque justamente não houve condenação, podendo-se, nesse caso particular, ser aplicado o critério da equidade, mas jamais o benefício econômico alcançado pelo Agravante para a sua própria condenação ao pagamento de honorários para a outar parte no processo" (fl. 1.329). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.329). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. O reexame do entendimento adotado na origem acerca da apreciação do quantitativo em que o autor e o réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese dos autos, não havendo condenação e sendo aferível o valor do proveito econômico é impositiva a sua fixação de acordo com essa base. Agravo interno improvido.
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