STJ AREsp 2493494
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Daniel Cordeiro Peracchi (fl. 104/e-STJ). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a parte ora agravante que, "O defeito de representação processual é vício sanável que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 76 do Código de Processo Civil. No presente caso consta nos autos o instrumento de procuração de Fls. 71/72 (e-STJ) e o substabelecimento de Fls. 112/113 (e-STJ), desta forma tem-se a regularização da representação processual, mesmo que posteriormente, de modo que, em atenção aos princípios da economia processual, aproveitamento dos atos processuais e da primazia da decisão de mérito, impõe-se o prosseguimento do feito. Ademais, o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a instrução do recurso de agravo de instrumento com peças obrigatórias, o que inclui as procurações outorgadas aos advogados, quando os autos do processo forem eletrônicos. Desta forma, torna-se despicienda a exigência de juntada de instrumento de mandato, ou qualquer outro documento, para ter por regular a representação processual da Agravante, configurando-se em rigor por demais excessivo o não conhecimento do recurso de agravo em recurso especial, por irregularidade da representação processual" (fls. 129-130/e-STJ). A parte agravada não foi intimada para apresentar contraminuta, porque não tem representação nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.