Decisão · STJ

STJ AREsp 2373853

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. IMPRÓPRIO GERENCIAMENTO DE CRÉDITO DO CONSTITUINTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Anderson Gomes da Silva em face da decisão de fls. 845/847, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso, sustenta, em síntese, que, "o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é que se configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento da prova testemunhal e a ação é julgada contrária ao interesse de quem requereu a prova, por falta de prova, justamente em desfavor da parte que requereu produção de provas, recusada pelo julgador", sendo certo que o Tribunal de origem quedou-se silente acerca da preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e julgou contrário aos interesses de quem pretendia produzi-la. Alega que, ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, a "verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela procedência do pedido por falta de comprovação do fato modificativo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ". Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 883). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. IMPRÓPRIO GERENCIAMENTO DE CRÉDITO DO CONSTITUINTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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