STJ EAREsp 2307446
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) "em observância ao art. 1.043, §4º do CPC e do art. 266, §4º do RISTJ, a agravante juntou o documento de e-STJ Fl. 5798 a fim de comprovar a divergência alegada. Ocorre que, por equívoco do sistema, ao baixar o inteiro teor do acórdão citado no recurso, o documento foi gerado apenas com as páginas iniciais da decisão"; (ii) "justamente por se tratar de vício estritamente formal, qual seja a existênciaincompleta de documentodos autos, é que o caso atrai a aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC"; (iii) "diante do princípio da eventualidade, caso este eg. STJ entenda pela manutenção do mérito da decisão agravada, faz-se necessária a reforma da decisão no que concerne ao arbitramento dos honorários sucumbenciais". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.