STJ REsp 1883540
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado em embargos de terceiro em virtude da existência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da qual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao embargante. 2. Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo, assim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de sentença. 3. A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa julgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento de sentença, porquanto constituído o título executivo judicial enquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente hígida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DUARTE SIQUEIRA contra a decisão que, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 871-875 (e-STJ) para negar provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) o anterior provimento do recurso especial teve como fundamento apenas a existência de sentença transitada em julgado proferida em ação de usucapião, e (b) rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pelo ora agravante. Em suas razões (e-STJ fls. 1.194-1.199), o agravante sustenta, em síntese, que: a) já foi declarada a perempção da hipoteca que deu origem à penhora do imóvel em questão, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, datada de 1º/3/2024, e b) ainda pende de apreciação o pedido de efeito suspensivo em recurso especial interposto nos autos da ação rescisória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno ou que o presente feito seja mais uma vez suspenso até que seja julgado o recurso especial interposto nos autos da ação rescisória. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.270-1.281). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Hipótese em que foi reconhecida a procedência de pedido formulado em embargos de terceiro em virtude da existência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, por meio da qual fora conferido o domínio do imóvel objeto de penhora ao embargante. 2. Rescindida a sentença proferida na ação de usucapião, deve ser mantido o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, julgou improcedentes os embargos de terceiros, mantendo, assim, a penhora determinada nos autos do pedido de cumprimento de sentença. 3. A prolação de sentença em procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, não é capaz de desconstituir a coisa julgada formada na demanda que deu origem ao pedido de cumprimento de sentença, porquanto constituído o título executivo judicial enquanto a garantia real (hipoteca) ainda estava perfeitamente hígida. 4. Agravo interno não provido.