Decisão · STJ

STJ AREsp 2444886

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-06-05
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUSTAFA EMPREENDIMENTOS LTDA. à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF (e-STJ fls. 931/937). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na decisão "(..) no tocante às teses/pedidos da embargante" (e-STJ fl. 942). Aduz ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada não está suficientemente fundamentada. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 182/STJ, afirmando que "(..) todos os tópicos do recurso especial foram devidamente rebatidos no agravo" (e-STJ fl. 946). Repisa a tese defendida no apelo nobre, defendendo a existência de prejuízo em razão da tutela antecipada deferida sem que comprovados o perigo na demora e a verossimilhança do direito. Requer a revogação da tutela de urgência que determinou o bloqueio na matrícula do imóvel, objeto da demanda. Sem impugnação (e-STJ fl. 957). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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