Decisão · STJ

STJ REsp 2089335

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial interposto por Garibaldi Bastos Quirino e outros, diante da deserção recursal. Os agravantes alegam que o benefício da justiça gratuita foi expressamente deferido pelo juízo da execução, conforme comprova a cópia da decisão anexa ao presente recurso. Destacam que "na origem o Agravo de Instrumento foi interposto pela União Federal, cuja transmissão dos autos a ela incube, não podendo os particulares serem responsabilizados pela não transmissão dos documentos necessários, por força do princípio da causalidade" (fl. 584). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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