Decisão · STJ

STJ AREsp 2574319

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão agravada já havia concedido o pedido. 2. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno (violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF. 4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1055-1062). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 654-656): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AO ART. 489, I, DO CPC. APONTAMENTO AFASTADO. O RELATÓRIO DA SENTENÇA ESTÁ CONDIZENTE COM OS PRINCIPAIS PONTOS ARGUIDOS NA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VISLUMBRADO. A PRODUÇÃO DE PROVAS OUTRAS MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA. DIANTE DA FERRAMENTA DE CÁLCULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO CENTRAL E DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DE TODAS ARGUIÇÕES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÀO VISLUMBRADA. NÀO SÃO NECESSÁRIAS A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CADA UM DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADOS NA LIDE, DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SEJA SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE ADOTADA NA DECISÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NO CASO, OS REQUISITOS DO ART. 330, §2º, DO CPC, FORAM DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PORTOCRED. AFASTADA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESPONDER PELOS DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POIS É RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DA CONTA DE SEUS CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BR CRÉDITO. NÀO CONFIGURADA. ATUOU COMO MERA INTERMEDIÁRIA NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA , SABE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO PRINCÍPIO ACEITA MITIGAÇÃO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS, INCLUSIVE OS FINDOS, RESPALDADO NO DIREITO CONSUMERISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ, OS JUROS PODEM SER PACTUADOS ATÉ O LIMITE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA ABUSIVIDADE, NO CASO. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFERIDA A REVISÃO DO CONTRATO E DETERMINADOS NOVOS VALORES DEVIDOS, É POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO APÓS A DEVIDA COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M. NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, O ÍNDICE A SER APLICADO É O IGP-M, QUE REPRESENTA A INFLAÇÃO TRANSCORRIDA E NÀO TRAZ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. DESSA FORMA. NÀO HÁ FALAR NA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DANOS MORAIS. O PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE GUARIDA. A UTILIZAÇÃO DE TAXA DIVERSA A TAXA MÉDIA DO BACEN, NO CONTRATO BANCÁRIO, NÀO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADOS POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 17/12/2022, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central e, em caráter alternativo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta: negativa de prestação jurisdicional no caso concreto (arts. 489, II e § 1º, e 1.022, CPC); muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula n. 282/STF; não se busca o reexame das premissas de fato sobre as quais se fundam os termos da decisão recorrida, mas, apenas, a interpretação da incidência e alcance da norma jurídica a ser aplicada no caso vertente, em especial, diante da interpretação que o e. Tribunal de Justiça, ainda que implicitamente, deu ao art. 51, IV e § 1º, do Código de defesa do Consumidor; "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar a limitação dos juros remuneratórios pelo simples fato de os mesmos ser superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" (fls. 1070-1075). Requer, por fim, "a revisão da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao Recurso Especial". A agravada apresentou impugnação (fls. 1083-1093 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão agravada já havia concedido o pedido. 2. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno (violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF. 4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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