Decisão · STJ

STJ EAREsp 2081897

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-03-07publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não há repercussão geral. 3. O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). 4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF, de competência do STF. Portanto, patente a existência de fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante. 5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura infringência reflexa ao texto constitucional e não possui Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram objeto do acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte agravante alega: Logo, o que se vislumbra é que tal entendimento de não receber os embargos de divergência viola o princípio constitucional assegurado no artigo 5.º, LV da Constituição, que prevê o direito da parte do contraditório e da ampla defesa. (..) Deste modo, se mostra nítida a violação do acórdão ao artigo acima mencionado, se mostrando a afronta discutida direta a Constituição Federal. Desta feita, não se aplica ao caso o Tema 895 do STF. (..) Assim, deve esta Corte Especial aplicar o referido tema (339/STF) de forma correta, devendo assim, reconhecer a ofensa perpetrada em desfavor do artigo 93, IX, da Constituição Federal, para que consequentemente, este Colendo Superior Tribunal Federal decrete a CASSAÇÃO do referido aresto guerreado, para que outro em seu lugar seja proferido, sanando a questão omissa delineada nos mesmos, determinando, para tanto, o retorno dos autos ao STJ, para fins de julgamento do respectivo embargos declaratórios, para se manifestar a respeito da aplicabilidade dos artigos 5.º, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal da Constituição Federal e das demais omissões mencionadas no respectivo declaratórios, a fim de proporcionar o prequestionamento da matéria. (..) Noutra senda, observa-se que a decisão agravada entendeu que o STF considera que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura infringência reflexa ao texto constitucional e não possui Repercussão Geral (Tema 660/STF). Todavia, registra-se que o respectivo tema não se aplica ao caso, por justamente não necessitar a prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais como menciona o tema. (..) Logo, o que se vislumbra é que tal entendimento de não receber os embargos de divergência viola o princípio constitucional assegurado no artigo 5.º, LV da Constituição, que prevê o direito da parte do contraditório e da ampla defesa. (..) Ademais, tal tema (660/STF) também não se aplica ao caso, pois o mesmo entende que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, sendo que o tema mencionado funda-se em suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora (..) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não há repercussão geral. 3. O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). 4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF, de competência do STF. Portanto, patente a existência de fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante. 5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura infringência reflexa ao texto constitucional e não possui Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram objeto do acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido.
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