Decisão · STJ

STJ RHC 192967

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, não é possível reconhecer, neste momento processual, a alegada violação de domicílio, diante das circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, pois o Agravante, ao avistar a presença dos policiais, correu em direção à residência, com uma sacola preta em mãos, desobedecendo ordem de parada, e arremessou-a em direção ao telhado da casa vizinha, contexto que revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida com o Agravante e com os corréus, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GONCALVES DO AMARAL contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 701): "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." Consta nos autos que o Agravante foi preso em flagrante, em 03/11/2023, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão total, com o réu e os corréus, de 338,36g de crack, 281,8g de cocaína, 4.208,3g de maconha e 95,6g de haxixe, além de 1 arma de fogo, 6 munições e R$ 5.542,00, em notas diversas. Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte da impetração, e, nessa extensão, denegou a ordem. Na petição inicial, a parte Impetrante alegou que não houve fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do Acusado. Aduziu que o Tribunal estadual teria inovado nos fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumentou que se mostra suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou que não houve justa causa para o ingresso forçado da polícia militar na residência em que estava o réu, resultando em violação de domicílio. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega que "os objetos vinculados supostamente ao paciente seria apenas um aparelho celular, R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma sacola contendo a maconha" (fl. 716). Reitera as alegações de ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional e de violação de domicílio. Requer o provimento do agravo regimental, para conceder ao Agravante o direito de aguardar o julgamento em liberdade, bem como para reconhecer a ilicitude do ingresso na residência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, não é possível reconhecer, neste momento processual, a alegada violação de domicílio, diante das circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, pois o Agravante, ao avistar a presença dos policiais, correu em direção à residência, com uma sacola preta em mãos, desobedecendo ordem de parada, e arremessou-a em direção ao telhado da casa vizinha, contexto que revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida com o Agravante e com os corréus, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.
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