Decisão · STJ

STJ AREsp 1988989

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-20publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 126/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de efetiva impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Não sendo refutado o fundamento para não conhecimento do recurso especial, incidem na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por H. A. M. L. contra decisão da monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.792-1.796). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.320-1.321): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED E PLAMED. MENOR QUE APRESENTA QUADRO DE MIELOMENINGOCELE, HIDROCEFALIA E MEDULA PRESA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA POR MÉTODO TREINI. INDICAÇÃO DO ESPECIALISTA. DIREITO A SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATÓRIO MÉDICO CONSTANTE NOS AUTOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.1- No caso em concreto o autor, menor, é portador de má formação neurológica (mielomeningocele, hidrocefalia e medula presa), tendo realizado 10 procedimentos cirúrgicos, indicando o médico especialista procedimento de fisioterapia utilizando o método TREINI, para melhora da função de membros inferiores devido ao quadro de saúde.2- Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo avaliar a necessidade da realização do tratamento, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.3- As cláusulas de adesão, como as entabuladas nos contratos firmados entre planos de saúde e usuários devem ser interpretadas de forma restrita, em benefício do paciente, consoante inteligência do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.4- Inadmissível que a ANS venha restringir direitos que venham comprometer à saúde do associado do plano de saúde, quando sequer existe cláusula expressa nesse sentido, além disso o papel da agência, ao contrário, é a de não permitir cláusulas abusivas nos contratos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.329-1.332). Nas razões do recurso interno, a agravante refuta a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Afirma, outrossim, que não incidem os óbices da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Em um parágrafo, aduz que (fl. 1.804): Demonstrou-se, ainda, no recurso especial específica, de forma clara e consistente, os dispositivos de lei federal violados, assim como a fundamentação da violação aos artigos 10, VII da Lei nº 9.656/1998 e Art. 54 do CDC, pelo que não há que se falar no óbice da Súmula 126 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.850-1.852). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 126/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de efetiva impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Não sendo refutado o fundamento para não conhecimento do recurso especial, incidem na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ . Agravo interno não conhecido.
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