Decisão · STJ

STJ AREsp 1571539

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-08-26publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os mencionados dispositivos de lei não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 389, 395 e 407, todos do CC/02; e 200, 240, 322, § 1º, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Depreende-se da minuta da petição inicial que deu origem ao presente recurso que CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e outros (CARLOS e outros) manejaram agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de indenização securitária promovida contra a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMERICA), acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir os juros da base de cálculo da multa decendial. O TJSP negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUIR OS JUROS DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL VERBAS QUE TEM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA E DECORREM DA MORA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.864). Os embargos de declaração interpostos por CARLOS e outros foram rejeitados. Irresignados, CARLOS e outros manifestaram recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 389, 395 e 407, todos do CC/02; 200, 240, 322, §1º, 489, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC (antigos arts. 219, 293, 468, 471, 473, 474 e 526, todos do CPC/73) e art. 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; sustentando, em suma, (1) que a Turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e (2) é cabível a incidência dos juros moratórios sobre o valor da multa decendial (e-STJ, fls. 1.871/1.902). As contrarrazões foram apresentadas. O apelo nobre não foi admitido pelo TJSP. Nas razões do presente agravo, CARLOS e outros sustentaram o desacerto da decisão que não admitiu o apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática de minha relatoria, conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fls. 2.083/2.084). Nas razões do presente inconformismo, CARLOS e outros reiteraram seu apelo nobre e defenderam que (1) descabe falar na incidência das Súmulas n.os 211 do STJ e 283 e 284, ambas do STF; (2) a Turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e (3) é cabível a incidência dos juros moratórios sobre o valor da multa decendial Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.118/2.129). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os mencionados dispositivos de lei não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 389, 395 e 407, todos do CC/02; e 200, 240, 322, § 1º, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.
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