Decisão · STJ

STJ AREsp 1411587

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-11-30publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Antes da extinção da ação de despejo por consequência da purgação da mora, deve ser verificada se estão presentes as condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, análise, contudo, que deve ser empreendida à luz da teoria da asserção. 3. Hipótese em que, a partir das alegações contidas na peça de ingresso, da qual consta a informação de que, em decisão antecipatória de tutela proferida no bojo de ação por meio da qual se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico que tinha por objeto a propriedade do imóvel locado, foi determinada a reintegração da autora na posse indireta do bem imóvel, a confirmar, in status assertionis, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo. 4. Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora. 5. A purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o locatário como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a resolução do mérito de modo uniforme para todos eles. 6. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, o mérito da ação de despejo, porque purgada a mora pelos fiadores, já não mais depende do que vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade na qual está sendo discutida a propriedade do imóvel. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POPP & NALIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) o órgão julgador enfrentou todas as questões necessárias para a adequada solução da lide; (b) na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora; (c) a purgação da mora não impede o exame quanto à presença das condições da ação; (d) a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação de despejo deve ser aferida à luz da teoria da asserção; (e) a discussão a respeito de quem é o verdadeiro proprietário do imóvel tem foro próprio, não situando tal controvérsia na preliminar de ilegitimidade passiva para a propositura da ação de despejo; (f) a purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o locatário como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a resolução do mérito de modo uniforme para todos eles, e (g) o mérito da ação de despejo, pois purgada a mora pelos fiadores, independe do que vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade na qual se discute a propriedade do imóvel. Em suas razões (e-STJ fls. 1.675-1.705), os agravantes repisam os argumentos sustentados nas razões do recurso especial, alegando, em síntese, que: a) o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, relativamente: a.1) à alegada diferença entre os poderes de receber aluguéis, em caráter provisório e mediante caução, e aqueles atinentes à condição de locador, indispensáveis para a propositura da ação de despejo, e a.2) à venda do imóvel por escritura pública; b) a agravada (TELECELULAR) é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, por jamais haver integrado a relação contratual locatícia, e c) é necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória de nulidade. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja conferido integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnaçãoàs fls. 1.709-1.727 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Antes da extinção da ação de despejo por consequência da purgação da mora, deve ser verificada se estão presentes as condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, análise, contudo, que deve ser empreendida à luz da teoria da asserção. 3. Hipótese em que, a partir das alegações contidas na peça de ingresso, da qual consta a informação de que, em decisão antecipatória de tutela proferida no bojo de ação por meio da qual se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico que tinha por objeto a propriedade do imóvel locado, foi determinada a reintegração da autora na posse indireta do bem imóvel, a confirmar, in status assertionis, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo. 4. Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora. 5. A purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o locatário como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a resolução do mérito de modo uniforme para todos eles. 6. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, o mérito da ação de despejo, porque purgada a mora pelos fiadores, já não mais depende do que vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade na qual está sendo discutida a propriedade do imóvel. 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →