Decisão · STJ

STJ AREsp 2537375

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, objetivando a resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, a reintegração na posse do bem, além do pagamento de perdas e danos pelo uso e gozo do imóvel rural. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ ALTEMIR OTTONI contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 931-932). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 698): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS -PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM REJEITADA -ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - RESCISÃO CONTRATUAL -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO -SENTENÇA MANTIDA. -Se o Apelante não tratou da alegada incompetência do Juízo Estadual, da suposta invalidade do memorial descritivo para individualização do bem, dos pedidos de retenção de benfeitorias e de composse, deve ser acolhida parcialmente a preliminar de inovação recursal. -A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a média complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. -Nos termos do art.77, IV e §2º, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta da parte que deixa de cumprir fielmente decisão judicial provisória ou final. -Não se antevendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77, IV e §2º, do CPC de 2015 do CPC, mostra-se descabida a condenação do Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça. -A condenação de litigância de má-fé exige prova de instauração de litígio infundado e de ocorrência de dano processual à parte contrária. -Logo, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos Réus/Apelados deve ser indeferido, pois não se evidencia nos autos o abuso de direito de ação a ensejar a referida penalidade, tampouco conduta dolosa com vistas à procrastinação do feito. -Diante da resolução do contrato, por inadimplemento, a posse do comprador foi maculada de vício a autorizar o deferimento da reintegração de posse, mormente porque preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 776-788). Sustenta a parte agravante que (fls. 941-942; 944): .. o Recurso Especial interposto contra acórdãos expendidos pela 18ª Câmara Cível do Eg. TJMG, o primeiro que, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante (fls. 698/725) e o segundo que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão e, por maioria, aplicou multa (fls. 776/788) é tempestivo em razão da suspensão do expediente nos dias 8.6.2023 (Feriado de Corpus Christi) e 09/06/2023 (Ponto facultativo), conforme comprova o próprio calendário do STJ e quinta e sexta-feira no calendário do TJMG. .. 9. No presente caso, quando da interposição do nobre apelo, no cálculo para o efetivo protocolo, o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acrescentou os dias 8 e 9 de junho, nos quais comemorou-se o Dia de Corpus Christi (quinta-feira) e o recesso forense (sexta-feira), respectivamente. 10. Dessarte, o STJ, através de sua Corte Especial (órgão maior), julgando caso idêntico ao dos autos, entendeu que o dever do recorrente de comprovar o feriado local deveria ser mitigado, em virtude dos princípios da confiança e da boa-fé, quando o Sistema Eletrônico do Tribunal de Origem já considerava o feriado local. .. 11. Registra-se que, o ora agravante, constou no tópico da tempestividade do apelo a transcrição literal do teor da Portaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que suspendeu o expediente dos dias 8 e 9 de junho de 2023, em clara demonstração da sua boa-fé processual. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 953-963). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, objetivando a resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, a reintegração na posse do bem, além do pagamento de perdas e danos pelo uso e gozo do imóvel rural. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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