Decisão · STJ

STJ AREsp 2476669

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCREDE S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação do art. 932, III, do CPC (fl. 948/950 e-STJ). No agravo (fls. 954/1.030 e-STJ), a agravante alega, em síntese, que são inaplicáveis as Súmulas: (i) 284/STF - embora ausente a indicação expressa do dispositivo legal infraconstitucional que teria sido violado, as razões recursais dão plena compreensão da controvérsia e da existência de dissídio jurisprudencial; (ii) 5 e 7/STJ - não se busca reexame das provas ou das cláusulas contratadas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, e (iii) 83/STJ - a posição adotada por esse Superior Tribunal é que deve haver limitação dos juros ao percentual divulgado pelo BACEN como sendo a média de mercado, quando houver a demonstração cabal de que os juros contratados são discrepantes dessa média. Além disso, afirma que foram violados os arts. 489 e 1.022 do CPC e que a matéria foi prequestionada. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (fls. 1.034 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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