Decisão · STJ

STJ AREsp 2477514

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEORIA. PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICÁVEL. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3 . A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA contra a decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à tese de que houve cerceamento do direito de defesa e perda de uma chance (fls. 799-805 e-STJ). Em suas razões, o agravante sustenta não ser necessário o revolvimento dos fatos dos autos, mas apenas a sua revaloração e que é possível reconhecer o dano pela perda de uma chance em virtude da "impossibilidade de produzir prova testemunhal, uma vez que o condomínio não participou da relação trabalhista discutida" (fl. 815 e-STJ). Reitera a alegação de ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 357, §1º, do Código de Processo Civil, além da divergência jurisprudencial, citando como acórdão paradigma o REsp 1.291.247/RJ . Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 822-846 e-STJ requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEORIA. PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICÁVEL. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3 . A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
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