Decisão · STJ

STJ EAREsp 2311272

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: José Raimundo Rabelo Muniz opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 637/640, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno. Aduz que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, dado que "a extensão e a profundidade do efeito devolutivo recursal conduz à compreensão do ARTIGO 1.002 DO NCPC aventado, isso porque a extensão do efeito devolutivo delimita a exatidão da submissão da matéria sub judice ao órgão "ad quem" se medindo, daí, a profundidade recursal a teor do ARTIGO 1.013 PARÁGRAFO 1º e 2º DO NCPC, razão pela qual, perfeitamente possível, que a eventual falta de especificidade da impugnação recursal contida no agravo formulado pelo Embargante, o qual busca combater o juízo de admissibilidade por si interposto, se mostra, data venia, insuficiente, para não conhecer do agravo genesiano, visando destrancar recurso especial, reputando-se na esteira o ARTIGO 1.042 DO NCPC, regulador dos pressuposto do Recurso de Agravo em Recurso Especial, O QUE MERECE ESCLARECIMENTOS DA CULTA RELATORA". Afirma, ainda, que a decisão agravada "não andou bem, pois na contramão do direito, tendo em vista que a incidência da Súmula 5 do STJ NÃO deve servir como justificativa para fulminar o recurso especial como um todo, mas somente na parte que pretende a eventual interpretação de cláusulas contratuais, O QUE MERECE ESCLARECIMENTOS PELA CULTA RELATORA". Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 652). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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