STJ AREsp 2444020
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelece o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a intempestividade e a irregularidade na representação processual. 3. Nas razões do agravo interno, a recorrente apenas discorreu sobre os pressupostos da gratuidade de justiça. 4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON AVELAR DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 365-366; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de ADILSON AVELAR DOS SANTOS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 26/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, subscritora do agravo em recurso especial. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, o insurgente sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. A impugnação foi apresentada às fls. 380-383 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelece o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a intempestividade e a irregularidade na representação processual. 3. Nas razões do agravo interno, a recorrente apenas discorreu sobre os pressupostos da gratuidade de justiça. 4. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido.