STJ AREsp 2419151
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4 º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência (f. 685-686) que não conheceu do recurso, em razão da deserção, uma vez que a parte, após intimada, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não regularizou a comprovação do preparo, aplicando-se o teor da Súmula 187/STJ. A parte agravante alega "o Próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo certificou a regularidade do preparo recursal, quando da decisão de inadmissão do Resp, mencionando como razões de não-seguimento apenas matéria de direito. A guia do preparo recursal foi efetivamente "queimada", isto é, os valores foram depositados nos cofres do Tesouro Nacional, antes que houvesse qualquer intimação por suposta irregularidade no preparo recursal" (f. 693). Aduz que, "a r. decisão que intimou o Agravante que regularizasse o pagamento foi disponibilizada em 10/08/2023, todavia, o pagamento já fora realizado em 04/05/2023, não havendo que se falar em deserção. À vista do exposto, era caso que houvesse correção de ofício acerca de suposta deserção, que não restou provada nos presentes autos, tratando-se de intimação pró-forma, data maxima venia. A RESOLUÇÃO STJ/GP N. 6 DE 8 DE JUNHO DE 2018é clara no sentido de que só serão rejeitadas as ações originarias e não sendo admitida para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário em ações originarias em tramite no E. STJ" (f. 693). Afirma que "a jurisprudência do C. STJ é pacífica em determinar o afastamento da deserção quando comprovado que o recolhimento do preparo foi revertido em favor do Poder Judiciário" (f. 694). Diz que "o não-conhecimento e provimento do presente Agravo Interno obsta o Acesso à Justiça, pois o Recorrente é SERVIDOR PÚBLICO,SERVIDOR PÚBLICO demitido injustamente por conta de suposta IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, cujos supostos crimes jamais restaram provados, atraindo a aplicação das teses fixadas pelo C. STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, que determinou a APLICAÇÃO RETROATIVA da Nova Lei de Improbidade Administrativa, na modalidade culposa, sem existência do elemento doloso(f. 699-700). Sem impugnação. À f. 723-727, parecer do MPF, em que se manifesta pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4 º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido.