Decisão · STJ

STJ REsp 2048844

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-06-05
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. O juízo de retratação exercido pelo relator, em agravo interno, não viola o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que se amplia na mesma extensão o âmbito da matéria passível de devolução ao colegiado, permitindo o acréscimo de novos argumentos pelas partes. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da vara especializada em relação de consumo para julgar ação indenizatória referente a dano ambiental. Nas razões do presente agravo, aponta a parte agravante a ocorrência de erro procedimental, em virtude do juízo de reconsideração em agravo interno, em vez da submissão da controvérsia ao colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.552/1.559), tendo sido requerida, além da manutenção do provimento adotada na decisão agravada, a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. O juízo de retratação exercido pelo relator, em agravo interno, não viola o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que se amplia na mesma extensão o âmbito da matéria passível de devolução ao colegiado, permitindo o acréscimo de novos argumentos pelas partes. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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