STJ REsp 2003061
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo prescricional para se pleitear o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho de servidor público temporário. 3. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da repercussão geral, decidiu modular a prescrição no sentido de que "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 19/2/2015). 4. No caso, não há falar em prescrição, visto que não ultrapassado 30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF, que somente ocorreria em 13/11/2019. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão de fls. 1.232-1.234 que deu provimento ao recurso especial da parte autora para afastar a prescrição quanto ao cálculo das verbas referentes a eventuais vantagens integrantes da remuneração da base de cálculo do FGTS. O agravante reitera os argumentos trazidos em contrarrazões no sentido de que o recurso especial da parte adversa sequer ultrapassa o óbice do conhecimento, por demandar, necessariamente, o reexame da matéria fática (Súmula 7/STJ), análise de lei local (Súmula 280/STF), além da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). No mérito, consigna que a prescrição quinquenal "deve ser reconhecida no presente caso". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, "para negar provimento ao recurso especial". Impugnação às fls. 1.262-1.270. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo prescricional para se pleitear o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho de servidor público temporário. 3. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da repercussão geral, decidiu modular a prescrição no sentido de que "para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe: 19/2/2015). 4. No caso, não há falar em prescrição, visto que não ultrapassado 30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF, que somente ocorreria em 13/11/2019. 5. Agravo interno não provido.