STJ AREsp 2322999
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO - ART. 290 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EMBORA TENHA EXISTIDO CIÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE FAZÊ-LO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que a insurgente não efetivou a quitação das custas processuais que lhe cabiam nem existiria outra demanda pendente de julgamento quando ocorreu sua ciência acerca da necessidade de recolhimento de tais valores, mesmo sendo sabedora do dever de pagamento. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEDIALOGUE DIGITAL LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 690-698 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo excepcional foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 583): APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO - TEMA VINCULANTE 1.076/STJ - NECESSIDADE DE ATENÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC - VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - REEXAME EXERCIDO. I. Em relação a honorários advocatícios, este Juízo vinha entendendo pela possibilidade de sua fixação por apreciação equitativa em demandas cujo valor da causa ou proveito econômico eram elevados ou excessivos. No entanto, a matéria em questão foi afetada pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1.076), tendo sido firmada a tese vinculante de que somente é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II. No caso dos autos, o valor atualizado da causa deve servir como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo correção o Acórdão posto em reanálise. III. Reexame exercido. Recurso conhecido e provido, condenando-se a parte Apelante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 487-502 e 497-501). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 8º, do CPC; e 290 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por condenar a insurgente em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 394.903,20 - trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e três reais e vinte centavos) em favor dos recorridos. Arguiu que foi demonstrada a existência de recurso pendente de apreciação na ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas judiciais, o que resultou na remessa do feito para nova conclusão e consequente cancelamento da distribuição. Pontuou que foi equivocada essa atuação, o que ocasionou em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 507-517). Inadmitido o recurso excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 690-698 (e-STJ). Contra essa decisão interpõe a insurgente agravo interno. Reafirma que sua pretensão não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a devida qualificação jurídica do acervo de fatos e provas e o reconhecimento da ofensa ao art. 290 do CPC. Menciona que deve ser reconhecida a incorreção na determinação de cancelamento da distribuição do feito, a ocasionar a continuidade da apreciação da demanda. Pondera que, acaso não provido o recurso especial, terá violado seu direito à prestação jurisdicional, unicamente por observar o que foi decidido pelo julgador de origem e respeitar o devido processo legal. Informa que respeitou o despacho proferido pelo juiz, ao determinar que, após a averiguação do trânsito em julgado da ação, os autos deveriam ser conclusos para nova deliberação, de modo que não haveria razão para o cancelamento da distribuição do feito, tendo referido julgador ignorado sua própria decisão. Aduz que não pode ser punida por observar a manifestação judicial. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 702-710). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 714-718). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO - ART. 290 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EMBORA TENHA EXISTIDO CIÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE FAZÊ-LO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância concluiu que a insurgente não efetivou a quitação das custas processuais que lhe cabiam nem existiria outra demanda pendente de julgamento quando ocorreu sua ciência acerca da necessidade de recolhimento de tais valores, mesmo sendo sabedora do dever de pagamento. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.