Decisão · STJ

STJ REsp 2099709

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DE THIAGO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO DE JAILTON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O argumento de nulidade absoluta da citação da pessoa física realizada por correspondência ao endereço da pessoa jurídica foi objeto de análise pela Corte de origem apenas quanto ao recorrente THIAGO SANTOS AGUIAR DE PÁDUA. Embora tenha, de fato, havido explícita menção ao recurso de Márcio Lima da Silva, o Tribunal não tratou sobre a alegação de nulidade da citação da pessoa física de JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA. 2. Afastar os fundamentos do acórdão, lastreados nas provas apresentadas quanto à ausência de irregularidade da citação de Thiago, demandaria nova incursão do material probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à nulidade de citação da pessoa física de Jailton, ausente o prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO LIMA DA SILVA, JAILTON CONCEICAO FERREIRA e MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa à ação de prestação de contas. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 531-532): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. TEORIA DA "ACTIO NATA". CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. NÃO ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VALORES PELOS REQUERIDOS. NÃO QUESTIONAMENTO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. MEDIDA IMPOSITIVA. PARTILHA SUCESSÓRIA. JUÍZO PRÓPRIO. 1. A ação de exigir contas possui procedimento dividido em 2 (duas) fases: na primeira, analisa-se o dever de prestar contas; na segunda, apura-se o montante devido, caso se verifique a existência de saldo (artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil). 2. O comparecimento espontâneo supre eventual questionamento à nulidade de citação por correio. 3. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. 4. Não se vislumbra exigência legal à formação de litisconsórcio necessário ativo à promoção de ação de exibição de contas contra advogados em razão da alegadamente irregular ausência de repasse a seus clientes de valores recebidos em virtude da representação. 5. O causídico integrante da banca advocatícia e representante processual dos demandantes ao tempo dos alegadamente indigitados repasses é parte legítima a compor o polo passivo da demanda de apresentação de contas. 6. Diante da ausência de previsão legal específica a regular o prazo prescricional de questionar, em sede de prestação de contas, a ilegítima ausência de repasses de valores aos representados pelo causídico ou banca de advogados, aplica-se o prazo decenal disposto ao artigo 205 do Código de Processo Civil. 7. De acordo com a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (CC. art. 189). 8. Diante da não apresentação de contas após condenação à referida obrigação à primeira fase do feito de apresentação de contas e, seguidamente, da ausência de questionamento aos valores recebidos e não repassados aos processualmente representados, o acolhimento dos valores apresentados pelos requeridos é medidaimpositiva. 9. Nos termos do art. 551 do CPC, a prestação de contas precisa apresentar-se adequada aos fins a que se destina. Por outro lado, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos/apelantes. 10. Descabida, em sede de ação de prestação de contas, a análise de eventual partilha sucessória de valores, a ser relegada ao Juízo absoluto da sucessão. 11. Negou-se provimento aos recursos. Honorários recursais fixados. Sem embargos de declaração. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula 7/STJ. Aduz o agravante, nas razões do agravo interno, que, na hipótese dos autos, houve explícita menção ao recurso de Márcio Lima da Silva. Requer o agravante o chamamento do feito à ordem para reconhecer a nulidade da citação, realizada irregularmente por correspondência direcionada ao endereço da pessoa jurídica requerida (id. 40734414), bem como dos demais atos subsequentes Reitera que "Os mandados de citação destinados às pessoas físicas do requerido Jailton (id. 40734414)e do requerido Thiago (id. 40734417), foram enviados por correspondência e recebidos por terceira pessoa em 10/11/2021 no endereço da pessoa jurídica requerida, sequer pelo único sócio que trabalhava na pandemia" (fl. 1.385). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta às fls. 1.402-1.412. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DE THIAGO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO DE JAILTON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O argumento de nulidade absoluta da citação da pessoa física realizada por correspondência ao endereço da pessoa jurídica foi objeto de análise pela Corte de origem apenas quanto ao recorrente THIAGO SANTOS AGUIAR DE PÁDUA. Embora tenha, de fato, havido explícita menção ao recurso de Márcio Lima da Silva, o Tribunal não tratou sobre a alegação de nulidade da citação da pessoa física de JAILTON CONCEIÇÃO FERREIRA. 2. Afastar os fundamentos do acórdão, lastreados nas provas apresentadas quanto à ausência de irregularidade da citação de Thiago, demandaria nova incursão do material probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à nulidade de citação da pessoa física de Jailton, ausente o prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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