Decisão · STJ

STJ AREsp 2432791

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUSÃO. SÓCIO. FALTA GRAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO LEOZ e OUTRO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional e de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 815-818). Em suas razões (e-STJ fls. 822-831), os agravantes reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o tribunal de origem não se manifestou acerca das "(..) alegações sobre o depoimento pessoal e confissões do réu" (e-STJ fl. 827). Argumentam ser "(..) absolutamente CONFESSO o abandono à sociedade WELAB, fato não enfrentado e fundamentado pelo acórdão recorrido, capaz de caracterizar a falta grave do Recorrido, pois confirma que este simplesmente abandonou todas as suas atividades na empresa, notificando o seu interesse em sair da sociedade somente 4 (quatro) meses depois" (e-STJ fl. 827). Alegam que, "(..) se devidamente enfrentada a matéria omissa, concluir-se-á pela ocorrência de FALTA GRAVE do Recorrido, que motivou sua exclusão da sociedade, independentemente da ação de prestação de contas, devendo ser responsabilizado pelos danos causados" (e-STJ fl. 829). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUSÃO. SÓCIO. FALTA GRAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Agravo interno não provido.
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