Decisão · STJ

STJ REsp 2096821

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, e xterna fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o deferimento de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro "para determinar que o Estado do Rio de Janeiro retenha créditos e não realize pagamentos em benefício da Concessionária Rio Barra S.A com relação às obras e serviços já executados da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro e .. para impedir ao Estado do Rio de Janeiro que, por ato unilateral, proceda ao aterramento dos poços de serviços, cava para construção da estação de passageiros e túneis da Estação da Gávea" (fl. 220); e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 744/749): Quanto à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, resta evidente que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mesmo instado a tanto pelos oportunos embargos declaratórios, se omitiu em avaliar e se manifestar expressamente sobre as alegações do ente estatal no sentido de que fora decretada a indisponibilidade dos bens de vários agentes públicos e das concessionárias envolvidas na construção da Linha 4 do metrô do Rio de Janeiro, no montante do dano ao erário estimado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido proferida decisão, também pelo Tribunal de Contas do Estado, admitindo a retomada das obras, desde que adotados os parâmetros técnicos defendidos pelo Corpo Instrutivo no Processo TCE n.º 103.971-2/2016,e tendo sido instaurada uma Auditoria Governamental Extraordinária de Acompanhamento para controle concomitante das atividades a serem executadas no tocante às obras da Estação da Gávea. Tratavam-se tais alegações de elemento essencial a ser aquilatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porque a partir de seu exame se poderia chegar à conclusão de que a imposição de proibição, ao Estado do Rio de Janeiro, de não-realização de pagamentos em benefício da Concessionária Rio Barra S.A, necessários à continuidade das obras, seria desnecessária, porque já resguardado o interesse público na recuperação de eventual sobrepreço cobrado pelas etapas até então realizadas, o que, em última análise, evidenciaria que não estaria presente o "perigo de dano" a que se refere o artigo 300 do CPC .. Dizer simplesmente que a reunião dos processos em que realizados bloqueios de recursos das empresas responsáveis pela obra da Linha 4 do metrô não seria impeditivo para o exame daquele agravo de instrumento não é, obviamente, fundamentação quanto anão haver suficiente garantia de ressarcimento de recursos financeiros por conta de eventual sobrepreço cobrado nas etapas já executadas, a determinar a imposição ao Estado do Rio de Janeiro de não-realização de pagamentos àquelas empresas. .. Trata-se de questão exclusivamente de direito, de interpretação do alcance do disposto no artigo 300, caput, do CPC e, em especial, em seu § 3º, que versa sobre perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência, questão essa que prescinde de qualquer avaliação fática, e que, portanto, em contexto de reexame de decisões liminares, não justifica a invocação de incidência da Súmula 735 STF. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 755/772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, e xterna fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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