Decisão · STJ

STJ AREsp 2548151

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Descabe a alegação de usurpação de competência quando o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, concluir pela inviabilidade recursal, ainda que tecendo considerações também sobre o mérito, por fazer parte do exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Súmula. n. 123/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 701-702). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 611): PLANO DE SAÚDE - Contrato de prestação de serviços médicos entre a contratada e a contratante, visando atendimento de planos individuais/familiares Sentença acolhendo a ação proposta Competência definida no art.5º, item I.23, parte final, da Resolução TJ 623/2013, ao mencionar a prestação de serviços relativos a seguro saúde ou plano de saúde nominado ou inominado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Subseção de Direito Privado I. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 646-650). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "impugnou de forma assertiva os dispositivos violados pela decisão de origem, em que pese tenha em suas razões de Agravo em Recurso Especial tenha dado ênfase na impossibilidade de ser analisado o mérito do recurso em sede de juízo de admissibilidade, como feito quando negado seguimento ao seu Recurso Especial." (fl. 707). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Descabe a alegação de usurpação de competência quando o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, concluir pela inviabilidade recursal, ainda que tecendo considerações também sobre o mérito, por fazer parte do exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Súmula. n. 123/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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