Decisão · STJ

STJ AREsp 2486054

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. MENÇÃO DO ATO NORMATIVO INTERNO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Nesse contexto, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAENGE S.A. CONSTRUÇÃO ADMNISTRAÇÃO E ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 1.124-1.125 e 1.147-1.150). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade do recurso porque, no interregno, houve a suspensão do prazo processual nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, conforme estabelecido em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega que, "em consonância com o art. 1.003 §6º do CPC, mencionaram expressamente em seu Agravo o Provimento CSM nº 2603/2021 para comprovar a suspensão dos prazos processuais e a tempestividade da insurgência recursal" (e-STJ, fl. 1.160). Impugnação às fls. 1.168-1.171 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. MENÇÃO DO ATO NORMATIVO INTERNO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Nesse contexto, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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