STJ AREsp 2518648
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O CRÉDITO PERSEGUIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela inexistência de prova documental para embasar a ação monitória em questão. 2. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria impresci ndível o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado do Tribunal de origem pela inexistência de prova documental para embasar a ação monitória em questão (fls. 330-332). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161): Monitória Documentos insuficientes para comprovar o crédito perseguido Inobservância do disposto no artigo373, I, do CPC Ação julgada improcedente Decisão correta Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, alega a agravante que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não se trata de discussão acerca de cláusulas contratuais, nem de reexame de prova, mas da possibilidade de validade de um título executivo com as características do contrato no caso. Aduz que a questão é eminentemente jurídica e não há pretensão de reexame de prova, muito menos de interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que as informações contidas no acórdão recorrido são suficientes para a análise do recurso. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 348-356). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O CRÉDITO PERSEGUIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela inexistência de prova documental para embasar a ação monitória em questão. 2. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria impresci ndível o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.