STJ Rcl 41158
CIVILAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação. 2. A parte agravante pet icionou desistindo do Agravo Interno. O patrono que subscreveu a referida petição possui poderes para desistir, conforme se verifica à fl. 255. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. Portanto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Agravo Interno. 3. Agravo Interno julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação. A parte agravante alega: Com o devido respeito, o Município de Itaíba pede licença para asseverar a Vossa Excelência que a ação civil pública manejada na origem pela União não visou em momento algum desafiar decisão do Tribunal da Cidadania, mas ao revés, demonstrar a impossibilidade da retenção de vinte por cento dos valores relativos ao Precatório do antigo FUNDEF, em razão da existência de irregularidades perpetradas quando da contratação do escritório de advocacia. (..) Outrossim, pede licença para destacar que efetivamente não há prejuízos para o escritório de advocacia, pois o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação na ação civil pública, consignou expressamente a possibilidade de acionamento das vias próprias para que o escritório de advocacia perceba os honorários, mas que os mesmos não decorram dos valores do antigo FUNDEF que possuem destinação específica: A aplicação no âmbito educacional do Município. (..) Ressalte-se finalmente que o valor objeto de reinvindicação pelo escritório de advocacia importa em valores históricos de aproximadamente quatro milhões e rezentos mil reais, quantia essa que a toda evidência, merece emprego do segmento educacional do Município, pequeno ente do agreste pernambucano com vinte e seis mil habitantes, que sobrevive dos repasses constitucionais e das práticas agropecuárias, de modo que o recurso é de extrema necessidade para fins de aplicação para reforma e construção de escolas, compra de ônibus escolares, eis que 65% da população reside na zona rural. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 300-315, e-STJ. O Ministério Público opina pelo provimento do Recurso e pelo desacolhimento da Reclamação, em parecer assim ementado (fls. 382-389, e-STJ): Agravos internos. Reclamação julgada procedente. Reconhecimento de violação de julgado do STJ sobre possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais, por meio de destaque em precatório, em execução de título judicial referente a verba do Fundef devida pela União. Pleito municipal de admissão na demanda. Suposta ausência de identidade da controvérsia. Malgrado a aparente similaridade entre os temas, a matéria discutida na subsequente ação civil pública da União é alheia à decidida pelo STJ,no recurso especial da Fazenda Nacional durante o cumprimento de sentença: a decisão do STJ supostamente violada reconheceu apenas a possibilidade de retenção de honorários contratuais, enquanto a açãocivil pública discute a validade do contrato administrativo, não precedido de licitação ou de dispensa formal. O art. 503 do CPC só estende a coisa julgada à "questão principal expressamente resolvida", de modo que a discussão apenas de como se dará determinada prestação do contrato não abrange a da validade de todo o pacto, exceto quando posta em causa, algo que não se fez na decisão reclamada. Parecer pelo provimento do recurso e pela improcedência da reclamação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação. 2. A parte agravante pet icionou desistindo do Agravo Interno. O patrono que subscreveu a referida petição possui poderes para desistir, conforme se verifica à fl. 255. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. Portanto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Agravo Interno. 3. Agravo Interno julgado prejudicado.