Decisão · STJ

STJ AREsp 2511161

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico não promoveu a correta classificação da peça recursal no sistema da Corte de origem, o que ensejou novo protocolo do recurso. 4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 396-397). A agravante alega que "ao descontar os dias não úteis, ou seja, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO OS DIAS 14/08/2023 E 15/08/2023 (VIDE ANEXO - DOC.01), tem-se que o prazo recursal se encerrou em 30/08/2023 (QUARTA-FEIRA). Portanto, o Agravo em Recurso Especial foi interposto tempestivamente em 30/08/2023, conforme comprovado pelo recibo de protocolização" (e-STJ, fl. 855). Aponta que interpôs o recurso tempestivamente, tanto que no Tribunal de origem lhe foi concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularizar o peticionamento, providência cumprida em 10/10/2023. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 877). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico não promoveu a correta classificação da peça recursal no sistema da Corte de origem, o que ensejou novo protocolo do recurso. 4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento. 5. Agravo interno desprovido.
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