STJ AREsp 2477124
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 14 DE NOVEMBRO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que, "embora os dias 12 de outubro, 2 e 15 de novembro sejam previstos como feriados nacionais em lei federal, os dias 28 de outubro e 14 de novembro não o são e, por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser comprovados" (AgInt no AREsp n. 1.190.821/SP, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). 5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNOLA CECÍLIA RIETZLER contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 676-677). Nas razões recursais, a agravante alega que a tempestividade do recurso foi reconhecida no Tribunal local. Pondera que apontou nas razões recursais a suspensão do expediente forense em 14/11/2022, além de colacionar aos autos, posteriormente, o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabelecia a data como feriado local. Também faz apontamentos sobre o mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 699). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 14 DE NOVEMBRO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que, "embora os dias 12 de outubro, 2 e 15 de novembro sejam previstos como feriados nacionais em lei federal, os dias 28 de outubro e 14 de novembro não o são e, por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser comprovados" (AgInt no AREsp n. 1.190.821/SP, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). 5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 6. Agravo interno desprovido.