STJ AREsp 2538879
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A desconstituição do entendimento estadual acerca da coisa julgada e da prescrição não prescindiria do reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Terezinha Garcia Goulart e René Garcia Goulart contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 495): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Em suas razões, alegam que o Tribunal de origem não apreciou devidamente os fundamentos lançados nas contrarrazões à apelação, por meio dos quais teriam demonstrado a ausência de preclusão e de prescrição no caso concreto. Afirmam ser inaplicável, à espécie, o disposto na Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 514-517 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação, aos ora insurgentes, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A desconstituição do entendimento estadual acerca da coisa julgada e da prescrição não prescindiria do reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido.