Decisão · STJ

STJ AREsp 2506466

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JACIRA SANTOS BRITO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.003-2.005). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.546-1.547): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. MÉTODO CONTRACEPTIVO. SISTEMA ESSURE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFEITO DO PRODUTO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADOS. 1. Com fundamento na teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. Desse modo, apenas ocorre a ilegitimidade passiva quando possível concluir, de plano, que a marcha processual não pode prosseguir em relação a quem figura como réu, o que não é o caso dos autos. 2. Compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. No caso dos autos, as provas tidas pela autora/apelante como indispensáveis à demonstração de suas alegações não se mostram úteis ao fim pretendido, tendo em vista que as testemunhas por ela arroladas são pessoas de seu convívio pessoal, sem qualquer relação direta com os fatos discutidos na demanda. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A controvérsia relacionada ao dispositivo para contracepção feminina Essure não é recente, todavia, deve ser analisada dentro do contexto de sua regulamentação pela ANVISA, comercialização e utilização pelo Poder Público para esterilização definitiva de mulheres, avaliando, ainda, a eventual existência de vício no produto, tendo em vista que a presente demanda fora proposta em face das empresas que integram a cadeia de consumo. 4. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária suspendeu a comercialização do produto durante um determinado período, por meio da Resolução RE nº 457, de 17 de fevereiro de 2017, por considerar que "algumas complicações podem ser consideradas graves". Todavia, voltou a liberá-lo alguns meses depois, por meio da Resolução RE nº 1.846, de 7 de julho de 2017, após a empresa responsável pelo produto no país apresentar a documentação técnica exigida pelo órgão. Colhe-se dos autos, ainda, que cancelamento do registro do Sistema Essure no Brasil ocorreu a pedido da própria fabricante, segundo ela, por razões comerciais. 5. A perícia médica realizada no caso concreto, evidenciou que não houve confirmação de que as queixas relatadas pela Autora tivessem efetivamente nexo de causalidade com os implantes Essure, salientando, ainda, não ter havido migração, multilação ou perfuração em decorrência da implantação do dispositivo, nem qualquer incapacidade sexual ou do sistema urinário, e que as queixas mencionadas pela Autora possuem múltiplas possibilidades etiológicas, não sendo possível afirmar a origem. 5.1. Conquanto a recorrente argumente que a perícia seria genérica, tendenciosa e parcial, não consta dos autos nenhum elemento concreto que sirva de amparo a essas alegações. 6. Embora a recorrente pretenda utilizar como elemento de prova no presente caso a perícia médica a que foi submetida no processo a responsabilização pretendida contra o ente público abrange outras circunstâncias que, via de regra, não poderiam ser imputadas às empresas em questão, como eventual violação do dever de informação, vício de consentimento ou erro médico. que move contra do Distrito Federal. 6.1. Ademais, também naquela demanda movida contra o ente político a pretensão autoral restou julgada improcedente porque não evidenciada a existência de nexo de causalidade. 7. Como não houve a demonstração de qualquer vício no produto e tampouco do nexo de causalidade entre sua implantação e as intercorrências narradas pela autora/apelante, inviável a responsabilização pretendida, sendo a manutenção da sentença recorrida medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.594-1.604). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Em relação à Súmula n. 7/STJ, aduz que (fl. 2.015): .. conforme se verifica da petição de Agravo em Recurso Especial, existe tópico específico impugnando a referida súmula, razão pela qual deve ser afastada a aplicabilidade do artigo 932, III, CPC, assim como do artigo 253, I, do Regimento Interno do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 2.028-2.031; 2.032-2.053). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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