STJ AREsp 2409435
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 529/543) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 477/480). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 521/522). Em suas razões, a parte alega que "o Agravo em Recurso Especial apresentou fartos argumentos no sentido de comprovar que, observando-se os fatos expostos nos autos, não há como se depreender que ocorreram os requisitos ensejadores da responsabilização por danos morais, quais sejam: ato ilícito, dano moral à coletividade e o nexo causal. Além disso, demonstrou que houve deficiência no Acórdão do Tribunal de origem quanto à fixação do quantum indenizatório, devendo a decisão ser reformada" (e-STJ fl. 534). Aponta que "o Agravo em REsp em também deixou cristalino que a empresa demandada não deve ser responsabilizada, uma vez que: "É sabido que, para que haja a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar, há, necessariamente, de existir: a) uma conduta humana (omissiva ou comissiva); b) a culpa genérica ou lato sensu; c) o dano ou prejuízo; e d) o nexo de causalidade"" (e-STJ fl. 538). Afirma que "resta efetivamente demonstrado que o Acórdão rebatido pelo REsp violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo o Recurso Especial e o Agravo posteriormente protocolado demonstrado cabalmente tal vício no decisum, de modo que, só pela análise deste ponto, já resta clara a necessidade de acolhimento dos referidos recursos" (e-STJ fl. 538). Aduz que "o caso em comento não implica em reexame ou mesmo em qualquer dilação probatória, já estando todas as provas contidas nos autos. O que se busca com o REsp e seu Agravo é a análise correta dos fatos apresentados durante a fase de conhecimento do processo, repise-se, sem que haja qualquer revolvimento de provas. Isso porque da simples análise correta dos fatos já se consegue perceber a inobservância dos dispositivos federais do Código Civil, quanto a configuração do dano moral" (e-STJ fl. 540). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, nos seguintes termos (e-STJ fl. 542): a) PRELIMINARMENTE, a DECRETAÇÃO de nulidade da Decisão Monocrática de fls. 477- 480 por ausência de fundamentação e por violar o disposto nos artigos 489, §1ª, III, IV e V do CPC e no 93, IX da Constituição Federal. b) RECEBER o presente agravo interno e, inaudita altera pars, exercer o juízo de retratação, em conformidade com o art. 1.021, §2º, do CPC, para reformar a decisão ora agravada, pois plenamente cabível e tempestivo, em completa conformidade ao art. 1.042, caput e §2º do CPC; c) Em caso de Vossa Excelência não exercer o juízo de retratação, incluir o presente Agravo Interno em pauta, para o seu julgamento pela Colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que o colegiado dê PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando a decisão agravada de forma a ADMITIR o Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, ser recebido e analisado por esta Egrégia Corte o próprio Recurso Especial, na forma dos artigos 1.021 do CPC e 259 do Regimento Interno do STJ. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 561/569 e 571/579 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.