STJ EREsp 2077546
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA RELATIVA A VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E À SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual se indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência manejados pelo ora agravante, uma vez que o dissenso invocado diz respeito a matéria analisada à luz do caso concreto, o que afasta a necessária similitude. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento extraído de Ação Civil por Improbidade Administrativa, manejado em face de deferimento de medida de indisponibilidade de bens, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. Irresignado, o ora agravante interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido, dando cabimento a Agravo Interno, por sua vez não provido. Sobreveio daí o recurso unificador já mencionado. 3. O agravante afirma que o caso não se adequa à hipótese legal de indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Diz que a controvérsia é de ordem processual, o que abre a admissão da espécie. E alega que não há dissenso invocado quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, mas quanto à revaloração jurídica da prova. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA 4. O recurso nem sequer merece conhecimento, uma vez que não foi impugnado fundamento da decisão recorrida capaz de, por si só, manter os termos decididos. O agravante não refutou a necessidade de que os órgãos decisores, no acórdão recorrido e nos acórdãos paradigmas, tenham ingressado no mérito das demandas, consoante o disposto no art. 1.043, I e III, do CPC/2015. Nesse contexto, atrai a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt nos EAREsp 1.654.556/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.10.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.318.028/SC, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe de 5.3.2024). INADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA QUE NECESSITA SER VERIFICADA CASUISTICAMENTE 5. Não custa observar que, de todo modo, o recurso não comportaria provimento. Cuida-se aqui de não admissibilidade de espécie recursal de hipótese estrita e que demanda a delimitação da similitude fática e jurídica entre os arestos vergastado e paradigmas ou, na expressão do parágrafo 4º do art. 1.043 do CPC/2015, exige a indicação das "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 6. Neste cenário, o dissenso relativo a normas jurídicas que demandem o exame dos fatos já afasta necessariamente a semelhança invocada, em vista das peculiaridades de cada caso concreto. Bem por isso, conforme assinalado pela decisão ora recorrida, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não cabimento da aferição de divergência que diga respeito ao reconhecimento de vício de fundamentação ou à necessidade de regresso ao acervo probatório (ainda que sob o pressuposto de se tratar de revaloração da prova, que necessitaria ser identificado) (AgInt nos EDv nos EAREsp 2.247.627/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.3.2024; AgInt nos EAREsp 2.303.467/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 18.4.2024. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata - se de Agravo Interno contra a decisão pela qual indeferi liminarmente os Embargos de Divergência manejados pelo ora agravante, uma vez que o dissenso invocado diz respeito a matéria analisada à luz do caso concreto, o que afasta a necessária similitude. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento extraíde de Ação Civil por Improbidade Administrativa, manejado em face de deferimento de medida de indisponibilidade de bens, o que resultou mantido em segundo grau de jurisdição. Irresignado, o ora agravante interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido, dando cabimento a Agravo Interno, por sua vez não provido. Sobreveio daí o recurso unificador já mencionado. O agravante afirma que o caso não se adequa à hipótese legal de indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Diz que a controvérsia é de ordem processual, o que abre a admissão da espécie. E alega que não há dissenso invocado quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, mas quanto à revaloração jurídica da prova. Contraminuta às fls. 433-437, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA RELATIVA A VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E À SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual se indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência manejados pelo ora agravante, uma vez que o dissenso invocado diz respeito a matéria analisada à luz do caso concreto, o que afasta a necessária similitude. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento extraído de Ação Civil por Improbidade Administrativa, manejado em face de deferimento de medida de indisponibilidade de bens, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. Irresignado, o ora agravante interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido, dando cabimento a Agravo Interno, por sua vez não provido. Sobreveio daí o recurso unificador já mencionado. 3. O agravante afirma que o caso não se adequa à hipótese legal de indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Diz que a controvérsia é de ordem processual, o que abre a admissão da espécie. E alega que não há dissenso invocado quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, mas quanto à revaloração jurídica da prova. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA 4. O recurso nem sequer merece conhecimento, uma vez que não foi impugnado fundamento da decisão recorrida capaz de, por si só, manter os termos decididos. O agravante não refutou a necessidade de que os órgãos decisores, no acórdão recorrido e nos acórdãos paradigmas, tenham ingressado no mérito das demandas, consoante o disposto no art. 1.043, I e III, do CPC/2015. Nesse contexto, atrai a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt nos EAREsp 1.654.556/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.10.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.318.028/SC, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe de 5.3.2024). INADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA QUE NECESSITA SER VERIFICADA CASUISTICAMENTE 5. Não custa observar que, de todo modo, o recurso não comportaria provimento. Cuida-se aqui de não admissibilidade de espécie recursal de hipótese estrita e que demanda a delimitação da similitude fática e jurídica entre os arestos vergastado e paradigmas ou, na expressão do parágrafo 4º do art. 1.043 do CPC/2015, exige a indicação das "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 6. Neste cenário, o dissenso relativo a normas jurídicas que demandem o exame dos fatos já afasta necessariamente a semelhança invocada, em vista das peculiaridades de cada caso concreto. Bem por isso, conforme assinalado pela decisão ora recorrida, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não cabimento da aferição de divergência que diga respeito ao reconhecimento de vício de fundamentação ou à necessidade de regresso ao acervo probatório (ainda que sob o pressuposto de se tratar de revaloração da prova, que necessitaria ser identificado) (AgInt nos EDv nos EAREsp 2.247.627/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.3.2024; AgInt nos EAREsp 2.303.467/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 18.4.2024. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não conhecido.