Decisão · STJ

STJ REsp 1983447

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos se a adjudicação compulsória é possível quando não houver quitação integral de débito prescrito. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (fls. 875/879 e-STJ): (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 211/STJ em relação ao artigo 4º do Código de Processo Civil e (iii) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em adjudicação compulsória no caso em que a dívida está prescrita. Em suas razões (fls. 919/934 e-STJ), a agravante insiste na alegação de que configurada, no presente caso, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não foi analisada a alegação referente à necessidade de se definir a situação jurídica do imóvel, qual seria sua destinação, uma vez que a solução conferida apenas põe fim ao processo, mas não ao litígio. Aduz que o reconhecimento da prescrição deveria ser suficiente para realizar a adjudicação do bem, tanto mais que a pare agravada optou pela preservação do contrato ao cobrar, na reconvenção, o suposto saldo devedor no lugar de postular pela resolução do contrato por inadimplemento. Defende não haver lógica entre reconhecer a ausência de prequestionamento e, ao mesmo tempo, afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a indicação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC no apelo especial configura o prequestionamento ficto. Menciona que o reconhecimento da prescrição de cobrar a dívida não induz à improcedência do pedido de adjudicação compulsória, pois "(..) Basta que inexista a pretensão da agravada, como reconhecidamente inexiste, para que nasça seu dever de transferir a propriedade do imóvel à agravante" (fl. 927 e-STJ). Argumenta que, no julgamento do REsp 1.489.565/DF, este relator "(..) reconheceu a necessidade de definição jurídica da propriedade do imóvel em ação em que se pretende a adjudicação compulsória em situação análoga a esta, independentemente de futura ação de usucapião" (fl. 931 e-STJ). Assinala que a jurisprudência indicada na decisão atacada não guarda similitude fática com a presente demanda. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 941/945 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos se a adjudicação compulsória é possível quando não houver quitação integral de débito prescrito. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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