STJ AREsp 2131954
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial e a consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n. 4.886/1965. 2. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que é a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional que afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei n. 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, já que ficou consignada no acórdão recorrido a existência da inscrição da parte autora junto ao aludido conselho profissional, sendo desinfluente - para os efeitos da caracterização da relação jurídica - a discussão se a inscrição deve ser realizada na localidade da prestação do serviço ou na sede do representante comercial. 3. Na espécie, a pretensão de alterar o entendimento da Corte local (no sentido de que a prescrição foi interrompida ante o inequívoco reconhecimento da dívida pela ora rec orrente e da presença dos elementos do contrato de representação comercial) demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 334): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI Nº 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 468-475), a agravante reitera a tese do recurso especial de que o pacto verbal firmado entre as partes não se enquadra como contrato de representação comercial e que a pretensão autoral encontra-se prescrita. Pugna, assim, pelo afastamento do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, a fim de se dar provimento ao seu recurso especial. Impugnação às fls. 478-485 (e-STJ), na qual a parte agravada requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial e a consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n. 4.886/1965. 2. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que é a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional que afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei n. 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, já que ficou consignada no acórdão recorrido a existência da inscrição da parte autora junto ao aludido conselho profissional, sendo desinfluente - para os efeitos da caracterização da relação jurídica - a discussão se a inscrição deve ser realizada na localidade da prestação do serviço ou na sede do representante comercial. 3. Na espécie, a pretensão de alterar o entendimento da Corte local (no sentido de que a prescrição foi interrompida ante o inequívoco reconhecimento da dívida pela ora rec orrente e da presença dos elementos do contrato de representação comercial) demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.