STJ AREsp 1320972
CIVILTRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8º, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. 3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN, 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 1.621-1.622): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO GENÉRICO SOBRE SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS DIVERSAS. 1. Pretende, a autora, provimento judicial para, sempre que adquirir seus insumos, estes sejam considerados como carne e, destarte, resultem no reconhecimento do ressarcimento com base na alíquota de 60%, com fulcro no artigo 8º, inciso I, § 3º, da Lei nº 10.925/04, com o consequente ressarcimento/compensação. 2. De acordo com sólida doutrina, não pode constituir objeto da ação, entre outras, a existência de fato, ainda que juridicamente relevante, ou a existência de uma futura relação. No caso, a autora pretende verdadeiro salvo-conduto, na medida em que postula a incidência de alíquota mais benéfica, nas operações por ela praticadas. Significa dizer, a autora apenas está pretendendo prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que não se coaduna à medida judicial adotada. Não há indicação de nenhuma relação jurídica concreta ensejadora da pretensão da declaração, sendo insuficiente a controvérsia sobre uma questão de direito teoricamente considerada. 3. A ação declaratória deve versar sobre uma situação atual, já ocorrida, e não sobre a existência ou inexistência de algo que poderá criar um futuro vínculo jurídico. 4. À espécie, a relação jurídica de direito material a ser decidida e julgada depende, com certeza, da ocorrência de evento futuro e incerto. Ante esse panorama, o julgador não tem como entrever tal evento, muito menos sobre quando e em que circunstâncias se efetivará. 5. Pôr outro lado, ao verificar as condições da ação, nota-se que ausente, ainda, a possibilidade jurídica do pedido, pois não há a existência, dentro do ordenamento jurídico, desse tipo de providência requerida. Isto porque, como dito, descabe ação declaratória que verse sobre existência, ou inexistência, de futura relação jurídica. 6. O pedido, nos termos do artigo 286 do CPC deve ser certo e determinado. 7. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "ação declaratória exige, para sua propositura, que haja incerteza objetiva e jurídica, isto é, relativa a direitos e obrigações já existentes e atuais e não apenas possíveis, impondo-se ainda, haja dano para o autor." (REsp 72.417/RJ, Relator Ministro PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, j. 15/12/1998, DJ 22/03/1999). 8. Precedentes STJ: AgRg no REsp 891.182/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007; AgRg no REsp 1.135.878/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 18/03/2010, DJe 30/03/2010, e AgRg no Ag 1.319.141/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 11/10/2011, DJe 17/10/2011, entre outros. 9. Apelação a que se nega provimento. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, restando o acórdão assim ementado (fls. 1.670-1.671): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. LEI 10.925/04, ARTIGO 8º, § 3º, INCISOS I E III. CREDITAMENTO. ALÍQUOTA DE 35%. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Com efeito, o v. acórdão atacado anotou que o pedido da ora embargante deduzia pretensão no sentido de que sempre que adquirir seus insuetos estes sejam considerados como carne e, destarte, resultem no reconhecimento do ressarcimento com base na alíquota de 60%, para fins de recolhimento da COFINS e do PIS, com fulcro no artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925/04, com o consequente ressarcimento/compensação. 2. Nesse andar, correto o julgado quando observa que, segundo a doutrina, "não pode constituir objeto da ação, entre outras, a existência de fato, ainda que juridicamente relevante, ou a existência de uma futura relação. No caso, a autora pretende verdadeiro salvo-conduto, na medida em que postula a incidência de alíquota mais benéfica, nas operações por ela praticadas. Significa dizer, a autora apenas está pretendendo prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que não se coaduna à medida judicial adotada. Não há indicação de nenhuma relação jurídica concreta ensejadora da pretensão da declaração, sendo insuficiente a controvérsia sobre uma questão de direito teoricamente considerada,", de onde acertadamente se concluiu que a "ação declaratória deve versar sobre uma situação atual, já ocorrida, e não sobre a existência ou inexistência de algo que poderá criar um futuro vínculo jurídico". 3. Todavia, o pedido engloba, também, os créditos já reconhecidos à alíquota de 60% - fls. 162/177 -, e os créditos fiscalizados e reconhecidos à alíquota de 35% - fls. 178/489. 4. Nesse diapasão, importa anotar que o cerne da questão subjacente repousa exatamente sobre a alíquota das exações em tela - COFINS e PIS - incidente sobre a aquisição de animais vivos e sobre a carcaça - Lei nº 10.925/04, artigo 8º, § 3º, incisos I e III. 5. De fato, conforme inclusive oportunamente anotado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fls. 1.390 e ss. dos presentes autos, "a lei tributária dispôs, como lhe cabia fazer, sobre o aproveitamento de crédito presumido, referente às contribuições para o PIS e a COFINS incidentes na operação de aquisição de matéria prima, a ser apurado mediante a incidência de diferentes alíquotas (60% ou 35%) dependendo da natureza das mercadorias adquiridas", não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal atividade - salvo para analisar eventual vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos -, competência esta conferida ao legislador. 6. Assim, pontua o e. Julgador de primeiro grau, a simples "alegação de que adquire animal vivo tão somente com a finalidade de transformá-lo em carcaça não transmuda a natureza da mercadoria adquirida", concluindo que "no momento da aquisição da mercadoria - e esse é o critério legal, como poderia ser qualquer outro - esta tinha uma natureza (e, evidentemente, um determinado preço, associado a essa natureza). E essa natureza, da qual se revestia no momento da aquisição, não se transmuda em outra pelo simples fato da operação (abate) posteriormente realizada: de animal vivo para carcaça" (destaque no original). 7. Vale dizer, de todo o exposto, deflui cristalina a ilação de que para a legislação de regência, no caso a referida Lei nº 10.925/04, resta irrelevante a mensuração do animal adquirido, se por cabeça ou arroba, uma vez que a base de cálculo posta é definida exatamente ao saber-se se o produto é de "origem animal", a carne propriamente dita, ou, refugindo desta primeira hipótese, recai sobre a rubrica "demais produtos", aí incluídos os animais vivos. 8. Oportuno anotar que a autora, ora embargante, tendo como finalidade de comércio empreender as atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos e carcaças, operações comerciais típicas do ramo no qual se debruça. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, todavia sem efeitos modificativos, mantendo o improvimento do apelo, nos termos aqui explicitados, preservado o v. acórdão em seus demais termos. Opostos novos embargos pela contribuinte, foram mais uma vez parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, desta feita para sanar omissão relativamente à questão de que trata o art. 8º, § 10, da Lei 10.925/2004. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 8º, § 3º, I, da Lei 10.925/2004; 33 da Lei 12.865/2013 e 106 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) todas as pessoas jurídicas (inclusive a recorrente) que desenvolvem a atividade de industrialização de carne bovina destinada à alimentação humana têm o direito de tomar crédito de 60% do PIS/COFINS presumido incidente sobre os insumos classificados nos capítulos 2 e 3 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), o que se constitui em carnes e miudezas comestíveis e genericamente carcaças e meias-carcaças de bovinos e suínos; b) o fiscal simplesmente afirmou que o insumo adquirido pela indústria frigorífica se constitui em animais vivos, ao invés da carne, requalificando a recorrente para o inc. III do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/04; c) a administração fiscal não considerou o fato de que em 10/10/2013 foi publicada a lei interpretativa nº 12.865/2013, cujo art. 33 inseriu o § 10º ao art. 8º da Lei 10.925/2004 com a declaração de que todos os insumos deveriam ser considerados na previsão do inc. I do § 3º, que engloba inclusive animais vivos; d) se o acórdão recorrido reconhece categoricamente que a recorrente não se utiliza de animal vivo, mas sim de "carcaça" e "meia-carcaça" na sua produção industrial, como amplamente defendido desde início do feito pela recorrente, plenamente tipificado está o seu direito como literalmente se observa do inc. I do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004, o que torna o improvimento da apelação incongruente e violador do referido texto legal; e) na forma do art. 8º, § 10º, da Lei 10.925/2004, pouco importa qual insumo está sendo utilizado pela indústria frigorífica, desde que seja de origem animal ou vegetal cuja destinação seja a alimentação humana ou animal; f) negar emprego à citada norma jurídica sob o argumento de que a ação declaratória foi ajuizada em 22/5/2013 é desqualificar por inteiro o inc. I do art. 106 do CTN. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, às fls. 1791/1796, sustentando seja negado provimento ao recurso, afirmando que é "juridicamente impossível permitir que a recorrente se aproveite dos beneficio fiscais de quem adquire carne (carcaça e meia-carcaça) quando adquiriu animal vivo, uma vez que tal pretensão não encontra amparo na lei" (fl. 1.796). Alega, ainda, que (fl. 1.795); 11. Estabelecido que o ora recorrente adquire animais vivos-e não carcaça -, fato que tenta agora negar, o deslinde da questão é relativamente simples: a aquisição de animais vivos, posteriormente abatidos nas dependências do contribuinte(frigorífico) para utilização como matérias primas (insumos) de seus produtos pode ser considerada aquisição de carne (carcaça ou meia -carcaça) para fins de creditamento Em outras palavras: animal vivo é a mesma coisa que pedaço de animal já abatido, nos termos da legislação de regência Ou ainda: o beneficio fiscal para quem adquire carcaça pode ser estendido a quem compra o animal vivo e o abate, transformando-o em carcaça A resposta é um sonoro não. 12. Não é possível equiparar, ao arrepio da legislação, a aquisição de animais vivos para abate à aquisição de carne (carne e meia carcaça), sob pena desrespeito aos estritos limites estabelecidos na lei 10.925/04, em clara violação aos artigos 150, § 6º da CF2 e artigo 111 do CTN. Nesse agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8º, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. 3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.