Decisão · STJ

STJ REsp 1973223

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-25publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1474176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação a fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS contra a decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fls. 784-788 e-STJ): a) ausência de prequestionamento da matéria versada no art. 884 do código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ; b) incidência da Súmula nº 284/STF em relação à violação dos arts. 509, § 4º, e 966 do CPC, pois, no que concerne ao cabimento da ação rescisória, inexiste correlação entre a a discussão trazida no recurso especial e a fundamentação do acórdão recorrido. Em suas razões (fls. 792-795 e-STJ), a agravante devolve ao exame do colegiado apenas a matéria relacionada à violação dos art. 509, § 4º, e 966 do CPC, defendendo, essencialmente, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, porquanto a aplicação da previsão do referido dispositivo não se restringe à fase de liquidação de sentença, visto que versa sobre o princípio da fidelidade ao título judicial e o respeito à coisa julgada. Argumenta que a liquidação e o cumprimento de sentença não podem extrapolar os limites do título judicial e da coisa julgada e que o direito da parte de discutir os cálculos da execução contrários aos títulos judiciais não preclui, por ter natureza de ordem pública, sendo, inclusive, cabível a rescisória por esse motivo. Expõe que a disparidade entre o valor executado e o constante no título é evidente, pois, no caso, fora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de o título executivo judicial ter fixado a sucumbência recíproca. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 800-804 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1474176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação a fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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