STJ REsp 1973223
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1474176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação a fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS contra a decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos (fls. 784-788 e-STJ): a) ausência de prequestionamento da matéria versada no art. 884 do código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ; b) incidência da Súmula nº 284/STF em relação à violação dos arts. 509, § 4º, e 966 do CPC, pois, no que concerne ao cabimento da ação rescisória, inexiste correlação entre a a discussão trazida no recurso especial e a fundamentação do acórdão recorrido. Em suas razões (fls. 792-795 e-STJ), a agravante devolve ao exame do colegiado apenas a matéria relacionada à violação dos art. 509, § 4º, e 966 do CPC, defendendo, essencialmente, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, porquanto a aplicação da previsão do referido dispositivo não se restringe à fase de liquidação de sentença, visto que versa sobre o princípio da fidelidade ao título judicial e o respeito à coisa julgada. Argumenta que a liquidação e o cumprimento de sentença não podem extrapolar os limites do título judicial e da coisa julgada e que o direito da parte de discutir os cálculos da execução contrários aos títulos judiciais não preclui, por ter natureza de ordem pública, sendo, inclusive, cabível a rescisória por esse motivo. Expõe que a disparidade entre o valor executado e o constante no título é evidente, pois, no caso, fora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de o título executivo judicial ter fixado a sucumbência recíproca. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 800-804 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1474176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação a fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido.