STJ AREsp 600850
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As matérias suscitadas nos presentes embargos de declaração, em que o embargante defende a existência de contradição e omissão, não foram deduzidas nas razões do agravo regimental interposto, razão pela qual não era caso de análise pela Turma julgadora. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo ao acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fls. 677-683): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS DO PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a compreensão da Segunda Seção e da Corte Especial, os poupadores do Banco réu, ou seus sucessores, por força da coisa julgada, possuem legitimidade ativa para ajuizarem liquidação de sentença coletiva promovida para percepção dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, no seu domicílio ou no Distrito Federal, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da entidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. O embargante sustenta que há contradição no referido decisum, pois "os precedentes invocados por este D. Colegiado para negar provimento ao agravo regimental no tocante à violação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública não são aplicáveis ao caso em tela por um simples motivo: Foram todos firmados em casos que possuíam liquidação/cumprimento da sentença prolatada na ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil ou pela APADECO em face do Banestado" (e-STJ, fl. 688), cuja abrangência nacional foi deferida. Aponta a existência de "omissão quanto ao julgamento do REsp 1.392.245/DF sobre a ofensa aos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil", visto que "não houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios após janeiro de 1989" (e-STJ, fl. 689). Alega, ainda, diversas omissões quanto às divergências jurisprudenciais e violações apontadas no recurso especial, in verbis: (i) art. 535 do CPC/1973; (ii) art. 2º-A da Lei 9.494/1997; (iii) art. 475-J do CPC/1973; (iv) arts. 223, 224, 225, 227, 228 e 229, § 1º, todos da Lei 6.404/1976; (v) art. 265 do Código Civil; e (vi) art. 6º, incisos I e II, da Lei 9.447/1997. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas. Às fls. 976-997 (e-STJ), o embargante pleiteou o sobrestamento do presente recurso até que fosse proferida decisão definitiva no REsp n. 1.361.799/SP. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As matérias suscitadas nos presentes embargos de declaração, em que o embargante defende a existência de contradição e omissão, não foram deduzidas nas razões do agravo regimental interposto, razão pela qual não era caso de análise pela Turma julgadora. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.