STJ AREsp 2712045
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O Tribunal local concluiu que o atraso de quase 3 anos na entrega de imóvel gerou danos morais. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1567 - 1568, e-STJ), que não conheceu do agravo das insurgentes, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, aplicando ao caso o disposto na Súmula 182 do STJ. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 1399 - 1400, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DE QUASE 3 ANOS, PERÍODO EM QUE OS ADQUIRENTES FICARAM PRIVADOS DE USUFRUIR O IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTE QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO, NA FORMA DOS ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, TODOS DO CDC. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO LUCROS CESSANTES E DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. (RESP 1631485/DF, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/05/2019, DJE 25/06/2019). TEMA Nº 970, DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO ORA FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NESTE TRIBUNAL, ALÉM DE BEM EXPRESSAR O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. PARTE AUTORA QUE DECAIU, MINIMAMENTE, DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. Interposto recurso especial (fls. 1454 - 1463, e-STJ), as agravantes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustentaram, em síntese, que deve ser afastada a indenização por danos morais, pois ausentes as circunstâncias que possam superar o mero aborrecimento. O apelo não foi admitido na origem (fls. 1520 - 1528, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1542 - 1553, e-STJ), no qual as insurgentes pretenderam a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 1567 - 1568 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, aplicando ao caso o disposto na Súmula 182 do STJ. Irresignadas, as agravantes interpuseram agravo interno (fls. 1572 - 1581, e-STJ), no qual asseveraram, em suma, que o fundamento da decisão de inadmissibilidade foi devidamente impugnado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O Tribunal local concluiu que o atraso de quase 3 anos na entrega de imóvel gerou danos morais. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.